sábado, 3 de maio de 2008

LEIS DAS XII TÁBUAS

LEIS DAS XII TÁBUAS
HISTÓRIA DO DIREITO

Acróstico-histórico Nº 1801
Por Sílvia Araújo Motta-BH-MG-BRASIL

L-Leis das Doze Tábuas, para os Romanos,
E-Em latim: “Lex XII Tabulorum”
I-Indiscutível fonte de Direito até Justiniano;
S-Segundo a tradição lendária, a redação
-
D-Deve-se a dez Comissários(451-449 a.C.)
A-A pedido dos plebeus que na época republicana
S-Sofriam pelos arbítrios dos magistrados patrícios.
-
D-Doze tábuas com legislação rude e bárbara
O-Oferece marcas das leis primitivas, segundo afirma
Z-Zelosa Profa. Aracy Augusta Leme Klabin...
E-Em fragmentos supostos das épocas:450 e 300 a.C.
-
T-Todo o conjunto revela um estágio da evolução
Á-Apresentado pelo Direito Público e Privado,
B-Basicamente trata do Direito Civil, Penal e Processual;
U-Um poder patriarcal na Família, a “positivação de regras jurídicas”...
A-A terra, mesmo a das “gentes” tornou-se alienável.
S-Suas tábuas expostas no Fórum de Roma, saqueadas em 390.
-
Belo Horizonte, 3 de maio de 2008.
________________________________
OBJETIVOS DA
HISTÓRIA DO DIREITO
“É fazer compreender como o direito atual se formou e se desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos.” (John Gilissen, Introdução Histórica ao Direito, Lisboa: Calouste Gulbenkian);“Exame crítico das legislações passadas como fim de expor as suas sucessivas transformações salientando os modos por que estas se verificaram, de acordo com as mudanças da consciência, das condições e necessidades sociais.”
(César Tripoli)
_______________________________
OBJETIVOS DA HISTÓRIA DO DIREITO
(...) “a finalidade essencial da história do direito é a interpretação crítico-dialética da formação e evolução das fontes, idéias norteadoras, formas técnicas e instituições jurídicas, primando pela transformação presente do conteúdo legal instituído e buscando nova compreensão historicista do direito num sentido social humanizador.”
(Antonio Carlos Wolkmer)
______________________________
OBJETIVOS DA HISTÓRIA DO DIREITO
“Estudar, analisar e compreender de forma crítica e dialética a trajetória do pensamento jurídico, a influência recíproca desse pensamento nos aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais de uma determinada sociedade em um dado corte temporal, permitindo o diálogo do passado e do presente com o intuito de propor novas possibilidades de atuação do direito para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.” A.L.C)
____________________________________
CONCEITOS BÁSICOS:
A Lei das XII Tábuas manteve a exclusividade dos patrícios serem magistrados e também não permitiu o casamento entre plebeus e patrícios.
A Lei das XII Tábuas trata, basicamente, do direito civil, direito penal e processual. Tem ainda algumas disposições sobre funerais e calendário, este porque era importante para o processo.

FAMÍLIA – Para a Lei das XII Tábuas a família é sempre patriarcal, baseada no poder.
Na família deve haver um único proprietário, o parentesco só existe na linha masculina, a mulher está sob o poder do marido ou do pai do marido, e só saem do poder do marido ou o sogro para o poder de um parente próximo (irmão ou tio).

DIREITO PENAL – trata dos delitos públicos e dos delitos privados. Entre os delitos privados estão o homicídio, o furto, a injúria por ruptura de um membro. Nesse caso o injuriado podia vingar a ofensa sofrida praticando também uma agressão, ou renunciar à vingança por meio de resgate, fixando a própria vítima o valor que deseja receber.

PATRIMÔNIO – a propriedade se aplica aos móveis e aos imóveis e as obrigações nascem de delitos e de contratos. Para adquirir a propriedade e para transmiti-la não basta a vontade, é preciso também praticar os atos e gestos previstos na lei, cumprindo todas as formalidades determinadas. Isso se justifica em relação a terceiros, para que eles saibam o que está acontecendo e não possam alegar eventuais direitos. Facilita a prova.

PROCESSO CIVIL – o autor que desejar o comparecimento do réu pode levá-lo à força; o réu que não cumpre a decisão pode ser morto ou vendido como escravo. O formalismo era bastante rigoroso. A instauração de um processo só tinha início quando as partes pronunciavam as palavras sacramentais e executavam o ritual previsto na lei. A falta desses procedimentos acarretava a nulidade do processo.

A Lei das XII Tábuas marca o início da JUDICIS POSTULATIO, ou seja, da idéia moderna do processo que impõe às pessoas pedir a uma autoridade competente que realize a justiça, ao invés de aplicá-la por suas próprias forças.

PLEBISCITO - é outra fonte do direito durante o período da República. É o momento em que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, como um tribuno. A princípio os plebiscitos eram aplicados apenas à plebe, mas depois da Lei de Hortênsia (286 a.C) adquirem valor de lei, e passam a ser designados pelo
nome de LEX.

EDITOS – é uma lei ou decreto publicado por uma autoridade. É diferente de ÉDITO, que é uma ordem judicial que se fixa em lugares públicos.
O edito significa uma comunicação dirigida por um futuro magistrado, antes de ocupar seu cargo, dando a conhecer as diretrizes que vai seguir em sua administração de justiça.
Serve também para aqueles que vão ocupar cargos públicos, como administradores. Esses editos foram criando um direito novo denominado direito pretoriano ou direito honorário. É considerado um direito mais plástico, mais humano porque temperado com a equidade, critério de apreciação de casos iguais com decisões iguais.

INTERPRETAÇÃO DOS PRUDENTES – os jurisconsultos eram encarregados de preencher as lacunas nas leis, adaptando continuamente os textos legais às mudanças. Era o trabalho da interpretação, de hermenêutica. Essa interpretação dos prudentes vai aos poucos se constituindo em um novo direito costumeiro, que orienta os magistrados na redação dos editos e os jurados na solução dos casos concretos.

JURISPRUDÊNCIA – sabedoria na lei. Definida no “Digesto de Justiniano” (533 d.C) como ciência e arte: a ciência do justo e do injusto e a arte do bom e do eqüitativo.
O termo também é conhecido até hoje como autoridade das decisões reiteradas e uniformes de um tribunal a respeito de casos idênticos. Essa autoridade acaba vinculando o próprio tribunal.
Fonte:
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História Geral do Direito. S.Paulo: Revista dos Tribunais.

Nenhum comentário: