sábado, 3 de maio de 2008

EXCESSO DE FLATULÊNCIA-PENA DISCIPLINAR DO TRT

EXCESSO DE FLATULÊNCIA-PENA DISCIPLINAR DO TRT

Acróstico Nº 1771

Por Sílvia Araújo Motta

E-Excesso de flatulência no ambiente

X-“X” de trabalho, em São Paulo foi

C-Considerada pelo Relator Votante, porque

E-Emissão de gases intestinais, não é doença!

S-Sem validação a aplicação da punição,

S-Somente poderia ser configurada, se provocada;

O-O limite atingiria a “incontinência de conduta.”

-

D-Diante do ardor de flatos estrepitosos ou sutis...

E-Eliminação famosa dos gases é involuntária!

-

F-Fê-ze a argumentação,pois agride a razoabilidade,

L-Ligeira pretensão de submeter os intestinos

A-Ao “jus varianti” sobre o que não se tem domínios.

T-Trata-se de reação orgânica natural...

U-Um fato histórico ou de engenho literário

L-Lembra a ventosidade de D. PEDRO II,

Ê-Em relato de Jô Soares, escritor extraordinário.

N-Nas regras de boas maneiras de elevado

C-Convívio social pedem controle dos fogos interiores.

I-Inusitada advertência da Justiça precedeu

A-A DISPENSA da Reclamante, apesar do DIREITO.

-

P-“Por justa causa” abusiva a presunção

E-Empresarial Patronal fez a solicitação...

N-Na verdade, o organismo precisa expelir gases!

A-A via de saída não importa se anal ou oral.

-

D-Deve-se à insubsistência,a advertência pespegada...

I-Impossível presumir “má-fé” na dita ação

S-Senhores Meretíssimos Juízes do TRT paulista,

C-Com unanimidade de votos rejeitaram a reclamação,

I-Indicada no “Mérito” da questão, por igual votação!

P-Preliminares de nulidade por suspeição

L-Ligada às testemunhas e por cerceamento de defesa,

I-Integraram-se à CONDENAÇÂO injusta e abusiva...

N-Nova reflexão levou-os à READMISSÃO, com certeza,

A-A FUNCIONÁRIA ganhou sua causa e, finalmente

R-Recebeu DEZ MIL REAIS, por “DANOS MORAIS.”

-

Fontes:

http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/02/29/flatulencia-nao-e-motivo-para-demissao-diz-trt-sp

_________________________________________Notas:

1-(...)NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeitado. Não houve cerceamento de defesa, mas apenas indeferimento de inquirição de testemunha sobre fatos incontroversos, ou seja, já provados por confissão da parte, em consonância com as disposições dos arts.400, I, e 334, II e III, ambos do CPC:

"Art.400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

admitidos, no processo, como incontroversos;

_________________________________________2-DA JUSTA CAUSA.

Pugna a recorrente pela validade da justa causa imputada à autora.

Sem razão.

(...)alegar justa causa para dispensa da autora, a reclamada atraiu para si o ônus probatório de suas alegações, nos termos do art.333, II, do CPC c/c art.818 da CLT, não se desincumbindo satisfatoriamente de seu encargo, vez que não trouxe qualquer testemunha a Juízo com vistas a corroborar sua versão defensiva.

_______________________________________

3-Convém a ANÁLISE de explanação técnica a respeito, para correta elucidação dos fatos, extraída do site do conceituado médico Drauzio Varella:

"http://drauziovarella.ig.com.br/arquivo/arquivo.asp?doe_id=38

________________________________________

4-DANOS MORAIS

“Como fartamente analisado no tópico precedente sobre a justa causa, os fatos comprovados nos autos revelaram a prática de atos ilícitos pela ré (aplicação de punições injustas, tratamento excessivamente rigoroso, caracterizando assédio moral) que provocaram sofrimento moral na autora que enseja a devida reparação civil pelos danos causados. O valor atribuído pelo Juízo primário (R$ 10.000,00) encontra-se de todo razoável, não merecendo qualquer reparo.”

---***---

5-“Tem sido freqüente a prática de alguns empregadores, de fazer intermitir ligeiras variações horárias, para mais ou para menos, a fim de conferir credibilidade aos controles e, assim, fugir ao enquadramento do tema no entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior Trabalhista. Evidente que tal prática não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula nº 338, inciso III,do C. TST. Ademais, a reclamante produziu prova oral corroborando os horários declinados na inicial, que merece ser acolhida, uma vez que a prova oral apresentada pela reclamada não foi suficientemente robusta para validar a prova documental, em si, já desmerecida de crédito.”

A decisão primária merece ser referendada.

---***---

Legislação vigente:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nenhum comentário: