sábado, 3 de maio de 2008

CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Acróstico-histórico Nº 1793

Por Sílvia Araújo Motta

C-Conselho das Comunidades Portuguesas é

O-Órgão Consultivo do Governo desde 1997,

N-Na ação das Políticas relativas à Emigração,

S-Signo prioritário às Comunidades Portuguesas.

E-Esta é a terceira eleição do ÓRGÃO após o

L-Limite de onze anos das primeiras eleições.

H-Honrosos emigrantes e descendentes portugueses escolhem

O-Os representantes nos países em que residem.

-

D-Diante de sorteio das LISTAS CANDIDATAS

A-Às eleições, a Chancelaria da Embaixada/Portugal,

S-Sede em Brasília fez identificações das “letras”, que

-

C-Compõem os Boletins de Voto, no escrutínio,

O-Orientado que tem lugar no dia determinado.

M-Marcados laços comunitários entre si e Portugal,

U-Unem políticas representativas das Organizações

N-Não-governamentais de portugueses no estrangeiro, de

I-Interesse da expressão coletiva, reconhecidas

D-Da área, pelo Consulado de Portugal, no país; É

A-Assegurada a eleição de um Membro

D-Do Conselho a cada país, com mínimo de mil

E-Eleitores; delimitado o espaço geográfico,

S-Será possível constituir mais de um Conselheiro.

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P-Pode e deve ser consultada a legislação vigente:

O-O CCP segue a Lei 48/96 de 4 de setembro, na

R-Redação legal que lhe foi dada e que

T-Teve alteração pela Lei 21/2002 de 21 de agosto,

U-Um Diploma legal da Declaração

G-Garantida de retificação em 16-P/96.

U-Uma regulamentação aprovada em 12-10-1996,

E-E promulgada em 14 de agosto de 1996;

S-Sua publicação pela Presidência da República,

A-Assinada por Jorge Sampaio, referendado:21-8-96

S-Seu primeiro Ministro, Antônio Manuel de Oliveira Guterres.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2008.

Nota:

Vale ressaltar que Belo Horizonte tem 6.047 eleitores, e entre outras cidades mineiras, Juiz de Fora tem 210 eleitores.

Rio de Janeiro tem 157.985 eleitores.

Total do Círculo Eleitoral do RJ e Juiz de Fora: 164.032.

Dados publicados pela Embaixada de Portugal/Brasília em 12-03-2008.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948:

(...)

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Sigla usada:

“Decunivdireitoshumanos”

Cont. “Decunivdireitoshumanos”

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Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

(...)

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“Decunivdireitoshumanos”

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Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

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“Decunivdireitoshumanos”

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Artigo XXI

Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

(...)

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“Decunivdireitoshumanos”

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Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

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“Decunivdireitoshumanos”

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Artigo XXIV

Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

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“Decunivdireitoshumanos”

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Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.(...)

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