D R O G A S M A T A M
Acróstico Nº 1774
Por Sílvia Araújo Motta
D-Drogas matam e a história verdadeira
R-Relata sofrimentos, perdas, transgressão.
O-O seu consumo e o abuso na terra inteira
G-Garantem o vício difícil de recuperação!
A-A PREVENÇÃO deve ser consenso familiar;
-
M-Melhorar cada vez mais a informação,
A-A dúvida, a causa, o efeito, a confiança,
T-Tudo é importante também na recuperação.
A-A VIDA é uma só e o sabemos desde criança.
-
Belo Horizonte, 9 de março de 2008.
_________________________________________Notas:
Tema da excelente Conferência de Dr. Ércio Quaresma Firpe/OAB, aos 8 de março de 2008,na Faculdade Minas Gerais/FAMIG para graduandos do Curso de DIREITO:NOVA LEI DO TÓXICO.
I-A Legislação ANTERIOR sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor:
a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts.
b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal).
Dessa forma, a anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002.
Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de
II. Lei n. 11.343/2006. Entrada
O
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. (...)
* Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de
*(...) III. Do usuário de drogas. Comentários aos arts. 28, 29, 30 e 48 da Lei
Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Observação:
Teoria ministrada pelo Dr. Ércio Quaresma Firpe e outra fonte:
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