sábado, 3 de maio de 2008

D R O G A S M A T A M

D R O G A S M A T A M

Acróstico Nº 1774

Por Sílvia Araújo Motta

D-Drogas matam e a história verdadeira

R-Relata sofrimentos, perdas, transgressão.

O-O seu consumo e o abuso na terra inteira

G-Garantem o vício difícil de recuperação!

A-A PREVENÇÃO deve ser consenso familiar;

-

M-Melhorar cada vez mais a informação,

A-A dúvida, a causa, o efeito, a confiança,

T-Tudo é importante também na recuperação.

A-A VIDA é uma só e o sabemos desde criança.

-

Belo Horizonte, 9 de março de 2008.

_________________________________________Notas:

Tema da excelente Conferência de Dr. Ércio Quaresma Firpe/OAB, aos 8 de março de 2008,na Faculdade Minas Gerais/FAMIG para graduandos do Curso de DIREITO:NOVA LEI DO TÓXICO.

I-A Legislação ANTERIOR sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor:

a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei;

b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal).

Dessa forma, a anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002.

Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art. 75 revogou expressamente ambos os diplomas legais.
II. Lei n. 11.343/2006. Entrada em vigor
O
art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação. Como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro de 2006.

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

*Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. (...)

* Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

*(...) III. Do usuário de drogas. Comentários aos arts. 28, 29, 30 e 48 da Lei
Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Observação:

Teoria ministrada pelo Dr. Ércio Quaresma Firpe e outra fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm

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