sábado, 3 de maio de 2008

TIAGO RIBEIRO SILVA QUADROS

TIAGO RIBEIRO SILVA QUADROS

Homenagem-acróstica nº 1783

Por Sílvia Araújo Motta

T-Tiago, sejas bem-vindo hoje, ao mundo

I-Iluminado com os olhos de seres amados!

A-As famílias reunidas dão-te amor profundo,

G-Geram sol sustenido, cantam bemóis do mar.

O-Os ventos sopranos vibram sinfonias no ar!

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R-Risonha manhã no Hospital Vila da Serra!

I-Impossível esquecer momentos de emoções!

B-Bebê saudável que uma grande FÉ encerra...

E-Especiais agradecimentos ao SS. Sacramento!

I-Inesquecível sábado, 30 de março de 2008.

R-Recepção de um garoto de 3.720 Kg e 0,52m.

O-O irmãozinho de Felipe, com seis aninhos.

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S-Saudações aos pais Luciana-Fernando/família

I-Importantes avós paternos, maternos, padrinhos, amigos!

L-Louvações, confraternizações plenas de carinhos

V-Valorizam o mundo infantil que chora, canta,encanta e

A-Assopram a poeira dos astros que te iluminam.

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Q-Quem poderá deter o mar dos teus pensamentos?

U-Universo está em tua consciência justa e libertária!

A-A busca da VERDADE fará superar teus lamentos!

D-Das Famílias Rocha/Ribeiro e Silva/Quadros a vitória

R-Representada no Troféu da Alegria de Fato e de Direito!

O-O amor é tudo! Na magia da paz do teu riso, lindo Tiago,

S-Sinalizamos a esperança que a BOA SORTE alcança.

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Nova Lima, Grande Beagá,

30 de março de 2008.

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Notas:

1-Tiago Ribeiro Silva Quadros é filho do

MESTRE FERNANDO TADEU DA SILVA QUADROS ocupa com excelência e sabedoria a Cadeira de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, na Faculdade Minas Gerais/FAMIG. Fez Mestrado na FACULDADE GAMA FILHO/ RIO DE JANEIRO. É Conselheiro da OAB. Foi Presidente da OAB Jovem. Ocupa oito cargos na Área Social. Especializado em Direito Empresarial e Relações de Trabalho.Filho de Vanilde e Dr. Raimundo Quadros. Esposo de Luciana. Pai do Felipe e do recém-nascido Tiago Ribeiro Silva Quadros, com 52cm e que pesa 3.720 Kg. Parabéns, com homenagens especiais!

2-Veja a publicação deste poema :

http:/www.recantodasletras.com.br/autores/silviaraujomotta

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LEGISLAÇÃO VIGENTE

PRINCIPAIS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).

A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.

http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/br/cdhcf/cartilha_cdh/08_criancaadolescent.htm

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Estatuto da Criança e do Adolescente:

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

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