sábado, 3 de maio de 2008

TEORIA GERAL DO ESTADO

ELEMENTOS DA TGE:

TEORIA GERAL DO ESTADO

Acróstico Nº 1775

Por Sílvia Araújo Motta

E-É na Graduação, uma Disciplina de “síntese” pois sistematiza

L-Logo os conhecimentos para buscar aperfeiçoamento do

E-Estado, concebendo-o como FATO SOCIAL e uma ORDEM.

M-Mais precisamente, sua FINALIDADE é o ESTUDO do

E-Estado, de todos os seus elementos e dos fatos POLÍTICOS.

N-Na sua formação original há duas grandes TEORIAS:

T-Teorias que afirmam a formação NATURAL do ESTADO

O-Ou Teorias que sustentam a sua formação CONTRATUAL;

S-Seu FIM é afinal, o bem-comum de um povo no seu território.

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D-Definindo o OBJETO da Teoria Geral do Estado é o estudo dos

E-Estados sob todos os aspectos: origem, organização, finalidades:

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T-Têm elementos comuns:Povo,Território,Soberania e Finalidade.

E-É o POVO, o conjunto de pessoas que estão submetidos à

O-ORDEM JURÍDICA ESTATAL, sob a jurisdição do Estado.

R-República Federativa do Brasil é Soberana(Poder).Art 1º da CF/88:

I-Inexistência de subordinação à vontade de outros Estados.

A-A soberania é UNA, INDIVISÍVEL,ORIGINÁRIA e EXCLUSIVA.

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G-Garantido o ESTADO como sociedade política e juridicamente organizado!

E-É a NAÇÃO, uma comunidade que se forma independente,

R-Realmente da VONTADE: nunca teve significação jurídica.

A-Art. 18 CF/88 dispõe sobre a organização político-administrativa do Brasil:

L-Lembra e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(autônomos.)

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D-Da evolução histórica citamos: Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano,

O-O Estado Medieval, Estado Moderno e o Estado Contemporâneo.

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E-Estado de Direito é o Estado juridicamente organizado e obediente às

S-Suas próprias LEIS. Soberania é o poder de organizar-se juridicamente e no

T-Território próprio faz valer suas decisões, com fins éticos de convivência.

A-AUTONOMIA dos entes federados consiste no PODER que tem de

D-Definir as prioridades dentro dos assuntos de sua competência.

O-O território ESTATAL é a base espacial do poder jurisdicional do ESTADO.

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Belo Horizonte, 9 de março de 2008.

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(*)Mestra KARINI DA SILVEIRA VIEGAS .

Ocupa com excelência e sabedoria a Cadeira de TEORIA GERAL DO ESTADO/TGE, na Faculdade Minas Gerais /FAMIG. Fez Mestrado em Administração Pública. Autora da Dissertação na Fundação João Pinheiro: “Relações intergovernamentais na política educacional: o caso da municipalização do ensino fundamental em Minas Gerais”. 2003.

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