sábado, 12 de julho de 2008

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO
E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS

Acróstico-histórico Nº 1804
Por Sílvia Araújo Motta-BH-MG-BRASIL

A-APAC é uma entidade civil criada para
S-Sinalizar a recuperação e reintegração
S-Social de condenados em cumprimento ao
O-Ordenamento Jurídico vigente brasileiro,
C-Com penas privativas de liberdade.
I-Implantadas mais de cem Unidades da APAC,
A-Aproximadamente, em todo o território nacional,
Ç-Com funcionamento ou em processo de implantação.
Ã-APAC/Itaúna, a pioneira em MG, fundada em 1986,
O-Ofereceu o 2º Congresso para representantes de 14 países.
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D-De idealização do advogado paulista Mário Ottoboni
E-E fundação com grupos de amigos cristãos, em 18-11-1972.
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P-Principal objetivo era amenizar aflição da População
Prisional,
R-Residente na Cadeia Pública de São José dos Campos/SP.
O-O Grupo da Pastoral Carcerária da Associação, em 1974,
T-Teve aprovada sua personalidade jurídica e passou a atuar
E-Especialmente no Presídio Humaitá, as mesma cidade.
Ç-Com a filosofia à Fraternidade Brasileira de Assistência aos ----Condenados,
O-Órgão(FBAC) coordenador e fiscalizador das APACs.
E-Em 06-5-2008, 70 alunos da FAMIG, fizeram a visita técnica
na APAC/Nova Lima, com o Prof. de Direito Penal,Rodrigo Rodrigues.
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A-APAC é o único presídio no mundo que administra
S-Seustrês REGIMES de cumprimento da pena: Fechado
S-Semi-aberto, tornou-se referência nacional e
I-Internacional no tocante à recuperação dos condenados.
S-Seu método APAC tem 12 objetivos específicos com
T-Todos os elementos imprescindíveis ao êxito alcançado.
Ê-É um trabalho voluntário sem Concursados Polícia;
N-Na verdade é amparada pela Constituição Federal, para atuar
C-Com base na Lei de Execução Penal.Possui Estatuto lega!
I-Instituições Educacionais, Prefeituras, Governo do Estado,
A-Aliados às parcerias e convênios com o Poder Público.
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A-APAC não cobra nada para receber ou ajudar
O-Os condenados. Tudo é gratuito em nome do amor.
S-Seus cursos incluem Ensino Fundamental e Inclusão Social:

C-Comunidade local participa através do voluntariado.
O-Os Recuperandos designados são os representantes
N-No Conselho de Sinceridade e Solidariedade!
D-Doações de pessoas físicas, jurídicas e importantes
E-Entidades religiosas e contribuições de seus sócios,
N-Na realidade, mantêm a APAC, para a socialização.
A-APAC criou o Centro de Reintegração Social.
D-De implantação pelo Tribunal de Justiça de MGerais:
O-O Projeto Novos Rumos na Execução Penal, desde dez./2001.
S-Segue o lema: “Todo homem é maior que seu erro.”
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Nova Lima, 7 de maio de 2008.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário brasileiro, com destaque para a superlotação dos presídios, custos sociais e econômicos desses estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram pena, a violência dentro das instituições do sistema carcerário, a corrupção, o crime organizado e suas ramificações nos presídios e buscar soluções para o efetivo cumprimento da Lei de Execuções Penais. - CPICARCE
Presidente: Neucimar Fraga (PR/ES)
1º Vice-Presidente: Bruno Rodrigues (PSDB/PE)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente: Luiz Carlos Busato (PTB/RS)
Relator: Domingos Dutra (PT/MA)
TITULARES SUPLENTES
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Afonso Hamm PP/RS (Gab. 467-III)
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Cida Diogo PT/RJ (Gab. 402-IV)
José Linhares PP/CE (Gab. 860-IV)

Domingos Dutra PT/MA (Gab. 806-IV) Lincoln Portela PR/MG (Gab. 615-IV)
Iriny Lopes PT/ES (Gab. 469-III)
Luiz Couto PT/PB (Gab. 442-IV)

Jusmari Oliveira PR/BA (Gab. 326-IV) Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV)
Luciana Costa PR/SP (Gab. 306-IV)
Pedro Eugênio PT/PE (Gab. 902-IV)

Luiz Carlos Busato PTB/RS (Gab. 570-III) (Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a vaga)
Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III) 5 vagas
Maria do Carmo Lara PT/MG (Gab. 373-III)
Neucimar Fraga PR/ES (Gab. 562-IV)
Rose de Freitas PMDB/ES (Gab. 946-IV)
1 vaga
PSDB/DEM/PPS
Ayrton Xerez DEM/RJ (Gab. 917-IV) Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV)
Bruno Rodrigues PSDB/PE (Gab. 585-III) Carlos Sampaio PSDB/SP (Gab. 207-IV)
Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 480-III) João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)

Paulo Abi-ackel PSDB/MG (Gab. 460-IV) José Carlos Vieira DEM/SC (Gab. 925-IV)
Pinto Itamaraty PSDB/MA (Gab. 933-IV) Roberto Rocha PSDB/MA (Gab. 529-IV)
Raul Jungmann PPS/PE (Gab. 637-IV) 2 vagas
William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV)
PSB/PDT/PCdoB/PMN
Abelardo Camarinha PSB/SP (Gab. 609-IV) Paulo Rubem Santiago PDT/PE (Gab. 229-IV) - vaga do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Francisco Tenorio PMN/AL (Gab. 483-III) Valtenir Pereira PSB/MT (Gab. 473-III)
Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 810-IV) 2 vagas
PV
Dr. Talmir PV/SP (Gab. 454-IV)
Fernando Gabeira PV/RJ (Gab. 332-IV)
PHS
Felipe Bornier PHS/RJ (Gab. 213-IV) 1 vaga
Secretário(a): Sílvio Sousa da Silva
Fonte:
http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/cpi/cpicarce/membros.html

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------------------------------------------------------------------------O art. 41 da LEP enuncia os direitos do preso. Os direitos humanos do preso estão previstos em vários documentos internacionais e nas Constituições modernas. A Constituição Brasileira nada cita em seu contexto, somente o Código Penal, em seu art. 38 que reza: “Direitos do Preso”
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
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O art. 24 da Constituição Federal Brasileira optou pela denominação de "Direito Penitenciário" eliminando outras denominações como "Direito da Execução Penal" ou "Direito Penal Executivo".
O Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados, é disciplina normativa. A construção sistemática do Direito Penitenciário deriva da unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e da contribuição das Ciências Criminológicas, sob os princípios de proteção do direito do preso, humanidade, legalidade, jurisdicionalidade da execução penal.
Já a Ciência Criminológica ou Penologia, é o estudo do fenômeno social, cuida do tratamento dos delinqüentes, e o estudo da personalidade dos mesmos, sendo uma ciência causal-explicativa inserindo-se entre as ciências humanas. O objeto da Ciência Criminológica antigamente, limitava-se ao estudo científico das penas privativas de liberdade e de sua execução, atualmente compreende ainda o estudo das medidas alternativas à prisão, à medidas de segurança, o tratamento reeducativo e a organização penitenciária.
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Presidiários
Vladimir está cumprindo pena de reclusão. É pessoa pobre e recebeu advogado dativo para a sua defesa durante o processo penal. Mas agora não mais recebe assistência jurídica. Já cumpriu mais da metade da pena e acha que tem direito a progressão de regime ou a uma pena alternativa.
Quais os efeitos de uma condenação por um crime?
A pessoa que cometeu um crime, uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeita a uma sanção por parte do Estado. Ela vai responder a um processo penal que resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatória. A sentença condenatória especifica as penas que o condenado deverá cumprir. O nosso ordenamento jurídico penal prevê três tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas privativas de liberdade são, infelizmente, as mais aplicadas mesmo diante do consenso de que são ineficazes para a recuperação da pessoa. Podem ser de dois tipos: de reclusão ou de detenção. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado (internação), semi-aberto (prisão albergue) ou aberto (possui liberdade para sair). A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto.
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas?
A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, instituiu as penas restritivas de direito. Essas penas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena privativa de liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa ocorrerá dependendo das seguintes condições: quando a pena não for superior a quatro anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; quando o crime for culposo (sem intenção); se o réu não for reincidente em crime doloso e, por último, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Quais os principais direitos dos presos?
O Estado tem o direito de executar a pena conforme os termos e limites especificados na sentença condenatória. O sentenciado deve se submeter a pena determinada pelo juiz. Privações e sanções não previstas na sentença são proibidas e não podem ser aplicadas.
Há duas categorias de direitos dos presos. Os direitos especificados pela Constituição Federal e os previstos na Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Os principais direitos constitucionais são:
O direito à vida (art. 5º, caput, CF)
O direito à integridade física e moral (arts. 5º, III, V, X e XLIII,da CF)
O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5º, VI, VII, VIII, da CF)
O direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII, da CF)
O direito à assistência judiciária (art. 5º, XXXIV, da CF)
O direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV)
Os principais direitos previstos na LEP:
O direito à alimentação, vestuário e alojamento (arts. 12, 13, 41, I e 29, da LEP)
O direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade (art. 14, § 2º, da LEP)
O direito ao trabalho remunerado (arts. 28 a 37 e 41, II, da LEP)
O direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da LEP)
O direito de se comunicar reservadamente com seu advogado (art. 41, IX, da LEP)
O direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento (art. 41, XIII, da LEP)
O direito à igualdade de tratamento salvo quanto à individuação da pena (art. 41, XII, da LEP)
ALEP é a lei básica de todo o sentenciado. Nela, constam como será a progressão dos regimes, as funções dos conselhos penitenciários,
deveres dos presos, forma de execução das penas, medidas de segurança etc.
A quem recorrer quando esses direitos forem violados?
As instituições públicas mais ligadas à execução da pena são a Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo, que administra as penitenciárias. As administrações do sistema penitenciário são de competência dos Estados. Assim, diante do não-atendimento de um direito do preso, cabe ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal determinar judicialmente o seu completo atendimento. O Ministério Público deve fiscalizar o atendimento desses direitos. O Poder Legislativo, por intermédio de seus parlamentares e comissões ligadas aos direitos humanos, também possui prerrogativas para fiscalizar o sistema.
Muitas entidades como pastorais carcerárias e associações de amigos e familiares de preso também vêm dando contribuição importante para que esses direitos sejam respeitados pelas administrações penitenciárias.
Leis importantes
Constituição Federal, Regras Mínimas da ONU para Tratamento do Preso, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais, Lei nº 9.714/98.

LEI Nº 7.210/84
Institui a Lei de Execução Penal.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V,X e X poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Telefones úteis
Departamento Penitenciário Nacional/MJ .......................................... (61) 429-3601
Pastoral Carcerária de São Paulo .................................................... (11) 3237-3002
Associação Nacional dos Defensores Públicos.................................. (61) 226-1768
Associação Nacional ao Detento Cidadão ......................................... (61) 410-8120
Fundação de Amparo ao Preso – FUNAP.......................................... (61) 322-2120
Fonte:

http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/br/cdhcf/cartilha_cdh/04_presidiario.htm

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